Artigo XI - XVI
ARTIGO XI: COMPORTAMENTO A BORDO DA AERONAVE
1. O Transportador se reserve o direito de avaliar, de maneira razoável, o comportamento de Passageiros a bordo de aeronave, e a estimar, de acordo com as circunstâncias, se tal comportamento tende a obstruir, ameaçar ou apavorar uma ou mais pessoas, itens de propriedade ou a aeronave. Os Passageiros não devem obstruir a tripulação no desempenho de seus deveres e devem seguir as instruções e recomendações da tripulação de maneira a garantir a segurança da aeronave, um vôo suave e o conforto dos Passageiros;.Os Passageiros devem, na opinião razoável do Transportador, evitar comportar-se de forma a que outros Passageiros possam objetar.
2. Por razões de segurança, o Transportador poderá proibir ou limitar o uso a bordo da aeronave de aparelhagem eletrônica, tais como telefones celulares, laptops, computadores, gravadores portáteis, gravadores portáteis, jogos eletrônicos ou aparelhagem de transmissão, bem como jogo controlado por rádio e walkie talkies, exceto como aparelhos de surdez e marca passo.
3. A bordo da aeronave, os Passageiros não deverão estar sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância e, ou comportar-se de uma maneira que possa causar desconforto , inconveniência, medo ou ameaça a uma ou mais pessoas, itens de propriedade ou a aeronave, ou comportar-se de maneira que os outros Passageiros nada tenham a objetar.
4. É proibido fumar (incluindo cigarros convencionais, dispositivos electrónicos ou outras formas artificiais de consumo de tabaco) a bordo da aeronave.
5. O Transportador poderá limitar ou proibir o consumo de álcool a bordo da Aeronave, O consumo de qualquer bebida alcoólica, drinks levados para a Aeronave por Passageiros é proibido.
6. Se um a Passageiro não cumprir as disposições deste Artigo, o Transportador poderá tomar medidas que considere adequadas e razoavelmente necessárias na situação. De forma a prevenir que tal comportamento continue. Para tanto, o Transportador poderá usar medidas restritivas, desembarcar o Passageiro em qualquer estágio do vôo, recusar-se a daí em diante o transporte do Passageiro em qualquer ponto e/ou encaminhar o Passageiro para as autoridades locais.
6. Se a Passageiro não cumprir as disposições deste Artigo (e aqueles do Artigo VII sobre recusa e limitação de transporte) ou cometer aço criminoso ou repreensível a bordo da aeronave, o Transportador se reserva o direito de ajuizar ação legal contra tal Passageiro e reclamar danos.
7. Se como resultado do comportamento do Passageiro, o Transportador desviar a aeronave para um Local de Destino não programado, o Passageiro deverá pagar ao Transportador o custo razoável de tal desvio.
ARTIGO XII: PROVISÕES PARA SERVIÇOS AUXILIARES
1. Se o Transportador, dentro do escopo do Contrato de Transporte e sujeito a lei aplicável, concorda em fornecer serviços auxiliares, além dos serviços de transporte aéreo ou, se o Transportador emitir Bilhete ou voucher para transporte ou outros serviços, tais como,por exemplo, reservas de hotel ou aluguel de carro, o Transportador fará isto como agente por conta de terceiro (a menos que explicitamente de outra forma acordado) e não será a contraparte do Passageiro para serviços. As condições de transporte ou venda que regem as atividades de tais terceiros se aplicarão.
2. Se uma parte fornece serviços de transporte terrestre (ônibus, trem, etc.), diferentes sistemas de responsabilidade se aplicarão a tal transporte terrestre. As condições do transporte e os sistemas de responsabilidade estão disponíveis, sob solicitação, sendo os serviços prestados por uma parte que fornece transporte terrestre.
3. Se o Transportador oferecer a um Passageiro serviços de transporte ferroviário, o Transportador está apenas atuando como um agente, mesmo se tal transporte esteja identificado sob o Código de Designação de Cia. Aérea. O Transportador não é responsável por Dano a Passageiros e suas bagagens, durante o transporte por trem.
4. O Transportador envidará esforços razoáveis para satisfazer os requisitos dos Passageiros com relação aos serviços oferecidos a bordo da aeronave, particularmente drinks, refeições especiais, filmes, etc. Contudo, o Transportador não será ser responsabilizado se motivos imperativos ligados a operação e segurança não permitirem o fornecimento de serviços adequados, mesmo se tais serviços tenha sido confirmados no momento da Reserva.
ARTIGO XIII: FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS
1. Disposições Gerais
(a) Os Passageiros são responsáveis pela obtenção de todos os documentos específicos, vistos e permissões requeridos para a viagem e a cumprir as disposições de lei (leis, regulamentos, decisões, requisitos e disposições) nos Estados de embarque, chegada e trânsito, bem como os regulamentos do Transportador e suas instruções.
(b) O Transportador não será responsável pelas conseqüências sofridas pelos Passageiros em caso de falha no cumprimento das obrigações referidas no parágrafo (a).
2. Documentos de Viagem
Os Passageiros são solicitados a apresentar seus documentos de entrada, saída, saída e trânsito, bem como documentos de saúde e outros documentos requeridos pelos regulamentos aplicáveis (leis, regulamentos, decisões, requisitos e disposições) no Estado de embarque, chegada e trânsito. Os Passageiros são ainda requeridos de permitir que o Transportador faça uma cópia de tais documentos, se necessário. Ou para registrar as informações aqui contidas.
(a) O Transportador se reserva o direito de, de acordo com o Artigo VII Parágrafo 1, se recusar a transportar se um Passageiro não cumprir as leis e regulamentos em vigor; se um Transportador tiver dúvidas quanto à validade dos documentos apresentados, ou se o Passageiro não permitir que o Transportador faça e retenha cópias de qualquer documento ou de outra forma retiver dos contidos nos documentos relevantes.
(b) O Transportador não será responsável por perdas ou despesas incorridas por Passageiros que não cumpram as disposições deste Parágrafo.
3. Recusa de Entrada
Se um Passageiro se recusar a entrar em um território, tal Passageiro deverá pagar todas s cobranças ou multas impostas ao Transportador por autoridades locais, bem como o preço do transporte se o Transportador, devido a ordem governamental, tiver que retornar com o Passageiro para seu local de origem ou par outro local. O preço pago pelo transporte para o destino em que a entrada no território foi recusada, to não de verá ser reembolsada pelo Transportador. Por razões de segurança e boa ordem, o capitão e/ou policial fazendo escolta poderão reter qualquer documento de viagem relevante do Passageiro sob sua custódia durante o vôo para seu local de origem ou ouro local.
4. Responsabilidade do Passageiro por Multas, Custos de Detenção, etc.
Se o Transportador tiver que pagar ou depositar uma multa ou penalidade, ou caso incorra despesas de qualquer tipo devido a não cumprimento, voluntário ou involuntário, por Passageiro, com lei em vigor nos países em questão ou devido a sua falha em apresentar qualquer documento requerido, ou a apresentação de documentos inválidos, o Passageiro deverá, à primeira solicitação do Transportador, reembolsar a quantia assim paga ou consignada e os desembolsos incorridos. Para tal propósito, o Transportador pode usar qualquer quantia paga a ele por transporte não efetivado, ou qualquer quantia pertencente ao Passageiro que esteja retida pelo Transportador.
5. Inspeções Alfandegárias
5.1 Os Passageiros podem ser convidados a estar presentes na inspeção de sua Bagagem (atrasada, verificada ou não-registada) a pedido de uma autoridade portuária ou qualquer outra autoridade governamental. O Transportador não deverá ser responsável por Dano ou perdas sofridas por Passageiros que deixam de cumprir esta provisão.
5.2 Os Passageiros deverão indenizar o Transportador se qualquer ação, omissão ou negligência de sua parte cause Dano ao Transportador, incluindo, sem limitação, qualquer falha em cumprir as disposições deste parágrafo e permitir que o Transportador inspecione a Bagagem.
6. Verificação de Segurança
6.1 Solicita-se que os Passageiros devam submeter-se às verificações de segurança requeridas pelas autoridades do governo ou de aeroporto, bem como as requeridas pelo Transportador.
6.2 O Transportador não poderá ser considerado responsável por ser recusar a transportar um Passageiro se tal recusa for baseada em opinião razoável de que tal recusa é garantida por lei, regulamentos governamentais e/ou requisitos aplicáveis.
ARTIGO XIV: TRANSPORTADORES SUCESSIVOS
1. O Transporte feito por vários e sucessivos Transportadores sob um único Bilhete ou um Bilhete Conjugado é considerado como constituindo uma única operação para fins de determinar a aplicação da Convenção ao transporte.
2. Quando o Transportador houver emitido os Bilhete ou caso seja ele o Transportador designado primeiro em tal Bilhete ou em um Bilhete Conjugado emitido para transportes sucessivos, o Transportador não será responsável pelas partes da jornada feita por outros Transportador(es), exceto conforme provido no parágrafo 3 abaixo.
3. Em caso dedestruição, perda ou atraso, ou dano em Bagagem Verificada, os Passageiros ou seus beneficiários poderão ajuizar uma ação contra o Transportador que fez o transporte durante o qual houve destruição, perda, atraso ou dano ocorrido. Os Passageiros podem também ajuizar ação contra o primeiro e o último Transportador.
ARTIGO XV: RESPONSABILIDADE
1. Geral
1.1 A responsabilidade do Transportador pelo Transporte feito sob estas Condições Gerais de Transporte está sujeitA às regras de responsabilidade estabelecidas na Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, e os Regulamentos (EC) Nº. 889/2002 do parlamento Europeu e do Conselho de 13 de maio de 2002 alterando p Regulamento do Conselho (EC) No 2027/97 de 9 de outubro der 1997 sobre responsabilidade de transporte aéreo em caso de acidentes, com relação a transporte de passageiros e suas Bagagem, bem como os Acordos IATA aplicáveis.
1.2 Na medida em que as seguintes disposições não conflitam com as outras disposições destas Condições, independentemente de a Convenção se aplicar ou não:
(a) A responsabilidade do Transportador é limitada a Danos que tenham ocorrido durante o Transporte para o qual seu Código Designador de Cia. Aérea aparece no Cupom ou no Bilhete que corresponde ao vôo. Se o Transportador emitir um Bilhete para um serviço de transporte executado por outro Transportador, ou se o Transportador verificar a Bagagem em nome de outro Transportador, o Transportador só deverá agir como um agente para tal outro Transportador. Provisões a respeito da responsabilidade em caso de transportes sucessivos estão indicadas no Artigo XIV.
(b) O Transportador será responsável apenas por danos compensatórios recuperáveis de perdas e custos comprovados.
(c) O Transportador não será responsável por Danos que resultem do cumprimento pelo Transportador de qualquer provisão de lei ou regulamentos (leis, regulamentos, decisões, requisitos e provisões) ou falha no cumprimento de tais mesmas provisões pelo Passageiro.
(d) O Contrato de Transporte, incluindo estas Condições Gerais de Transporte e todas as exclusões ou limitações de responsabilidade nelas contidas se aplicarão para o benefício do Agente Autorizado do Transportador, auxiliares do Transportador, seus agentes, seus representantes e o proprietário da aeronave usada pelo Transportador, bem como a equipe, funcionários e representantes de tal proprietário e agentes. O valor total recuperável das pessoas mencionadas acima pode não exceder o valor da responsabilidade do Transportador.
(e) Se o Transportador provar que o Dano foi causado ou contribuído por negligência ou outro ato ou omissão da pessoa que reclama compensação, ou cujos direitos ele/ela exercem ou de cujos direitos tal pessoa deriva seu direito, o Transportador será, total ou parcialmente, exonerado de suas responsabilidades na medida de tal negligência ou ato ou omissão causada ou contribuída para o Dano. Este parágrafo se aplica a todas as responsabilidades / disposições destas Condições de Transporte, incluindo quanto ao Artigo XV Parágrafo 2(1).
(f) Exceto conforme de outra forma indicado, nenhuma destas provisões deverá constituir renúncia de qualquer exclusão ou limitação de responsabilidade do Transportador, do proprietário cujo avião é usado pelo Transportador, sua equipe, serventes, agentes, ou representantes, de acordo com a Convenção e lei imperativa aplicável.
2. Provisões Aplicáveis a Vôos Domésticos e Internacionais
2.1. Lesão Corporal
(a) O Transportador é responsável por danos incorridos no caso de morte ou lesão corporal sofrida por um Passageiro se causado por um acidente ocorrido a bordo da aeronave ou no curso de qualquer operação de embarque ou desembarque conforme definido pela Convenção de Montreal.
(b) O Transportador não será responsável por Danos nas seguintes circunstâncias: Se um Passageiro for transportado, cuja idade ou condição mental ou física envolva perigo ou risco para ele mesmo, o Transportador não será responsável por lesões pessoais tais como doença, lesão, deficiência ou morte, ou qualquer agravamento de tais doenças, lesão, ou deficiência, desde que tais lesões individuais sejam atribuíveis a tal condição.
(c) Por danos surgidos sob o Artigo XV Parágrafo 2(1 )(a) não excedendo 100,000 SDRs por cada Passageiro, o Transportador não deverá excluir ou limitar sua habilidade. Contudo, o Transportador terá o direito de invocar o Artigo XV Parágrafo 1(2)(e). O Transportador não será responsável por danos sob o Artigo XV Parágrafo 2(1 )(a) na medida em que excedam par cada Passageiro, 100,000 SDR, se o Transportador comprovar que:
(1) Tal dano não foi causado por negligência ou outro ato ou omissão do Transportador ou seus auxiliares ou agentes; ou
(2) Tal dano só foi causado por negligência ou outro ato ou omissão do Reclamante, o Passageiro cujos direitos estão sendo exercidos ou de quem os direitos estão sendo exercidos derivam de terceiro.
(d) O Transportador se reserva todos os direitos a meios de reapração e sub-rogação contra todos os terceiros.
(e) Em caso de morte ou lesão corporal resultante de acidente aéreo, conforme definido no Artigo 28 da Convenção e de acordo com o Artigo 5 do Regulamento (EC) Nº. 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de maio de 2002, alterando o Regulamento do Conselho (EC) No 2027/97 de 19 de outubro de 1997, a pessoa identificada como Beneficiária deverá beneficiar-se de um adiantamento de pagamento para permitir que ele/ela satisfaça suas necessidades imediatas, e tal adiantamento de pagamento será na proporção do dano material sofrido. Tal adiantamento não deverá ser menor do que o equivalente em euros a 16,000 SDR por Passageiro em caso de morte. Sujeito a lei aplicável, tal adiantamento deverá ser pago dentro de 15 dias da identificação do Beneficiário.
De acordo com o Artigo 5 do Regulamento (EC) Nº. 889/2002, de 13 de maio de 2002 e o Artigo 28 da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, o pagamento de tal adiantamento ou qualquer pagamento antecipado, não deverá constituir qualquer reconhecimento de responsabilidade e tais quantias poderão ser compensados contra qualquer quantia que subseqüentemente se torne devida pelo Transportador.
Tal adiantamento não será reembolsável, exceto quando houver comprovação de ter havido negligência ou qualquer outro ato ou omissão da pessoa que solicita compensação ou da pessoa que detém tais direitos causou o Dano ou contribui para tal, ou quando a pessoa à qual o adiantamento foi pago não tinha direito à compensação.
2.2 Danos como resultado de Atraso e Cancelamento
(a) A responsabilidade do Transportador com relação a Danos causados por atraso e/ou cancelamento no transporte aéreo de Passageiros é limitado a 4,150 SDR por cada Passageiro.
(b) A responsabilidade do Transportador com relação a Danos causados por atraso e/ou cancelamento no transporte aéreo de Bagagem é limitado a 1,000 SDR por cada Passageiro. O Artigo XV.2.3(c) e aplica a este limite.
(c) Não obstante as disposições dos subparágrafos (a) e (b) deste Parágrafo, o Transportador não será responsável por danos ocasionados por atraso e/ou cancelamento se o Transportador comprovar que ele e seus auxiliares e agentes tomaram todas as medidas que podiam ser razoavelmente requeridas par evitar o Dano, ou que foi impossível para ele ou eles, tomar tais medidas.
2.3 Danos à Bagagem
(a) De acordo com o Artigo 17 da Convenção de Montreal, o Transportador é responsável por Danos causados por perda de, ou dano à, Bagagem Verificada, sob a condição apenas de que o evento que causou a perda ou dano tenha acontecido a bordo da aeronave ou durante qualquer período no qual o Transportador tivesse a custódia da Bagagem Verificada.(b) Exclusões da Responsabilidade do Transportador:
· O Transportador não será responsável por Danos à Bagagem quando dais Danos resultem da natureza de, ou um defeito inerente, qualidade ou vício da Bagagem. Se a Bagagem ou a propriedade nela contida causar dano a outra pessoa ou ao Transportador, o Passageiro deverá compensar o Transportador por todas as perdas sofridas e custos, como resultado, incorridos.
· O Transportador não deverá assumir qualquer responsabilidade específica, que não aquela indicada no subparágrafo (c) abaixo qualquer Dano e/ou perda causada a itens frágeis, perecíveis ou valiosos que não esteja adequadamente embalados.
(c) Valor de Dano Compensável:
· A responsabilidade do Transportador no caso de destruição ou perda ou dano à Bagagem será limitada a 1,000 SDR por Passageiro. Se um valor mais alto for declarado, de acordo com o Artigo VIII/8 (a), a responsabilidade do Transportado será limitada ao valor declarado, amenos que o Transportador possa comprovar que tal valor é mais elevado do que o genuíno interesse do Passageiro na hora da entrega.
· Para Bagagem Não Verificada permitida a bordo, o Transportador só será considerado responsável no case de falta comprovada do Transportador, seus auxiliares ou agentes.
ARTIGO XVI: PRAZO PARA RECLAMAÇÕES E AÇÕES DE RESPONSABILIDADE
1. Notificação de Reclamações sobre Bagagem
(a) O recibo de Bagagem Verificada não reclamada resultará na presunção, a menos que o Passageiro produza comprovação para a companhia, de que a Bagagem foi entregue e aceita em boas condições, e de acordo com o Controle de Transporte. Todas as Bagagens perdidas devem ser declaradas ao Transportador logo que o vôo chegar. Quaisquer declarações feitas subseqüentemente não serão levadas em conta.
Da mesma forma, qualquer item que se note estar faltando da Bagagem deve ser declarado ao Transportador logo que possível. Qualquer declaração em atraso não será levada em consideração.
(b) Em caso de danos, atraso,perda ou destruição de Bagagem, o Passageiro deverá fazer uma reclamação por escrito junto ao Transportador, logo que possível e no mais tardar, dentro do respectivo limite de tempo de sete (7) dias (em caso de dano ou destruição) e vinte e um (21) dias (em caso de atraso) a contar da data em que a Bagagem foi disponibilizada para o Passageiro.
Se uma reclamação não for ajuizada dentro do limite de tempo estipulado, todas as reclamações contra o Transportado caducarão e serão inadmissíveis.
2. Ações de Responsabilidade por Passageiros
Todas as ações de responsabilidade devem ser ajuizadas, sob pena de caducidade, dentro de dois anos decorridos da data de chegada no destino, ou a contar da data em que a aeronave estava programada para chegar, ou da data na qual o Transporte parou. O método para cálculo do limite do período será determinado por lei da Corte onde a ação foi ajuizada.
3. Todas as reclamações ou ações mencionadas nos parágrafos 1 e 2 acima devem ser feitas por escrito, dentro do limite de tempo especificado.

